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25 de Abril de 2024

Erro médico? Só que não...

Esquecimento de compressa cirúrgica dentro da barriga da gestante não foi considerado erro médico.

Publicado por Patricia Teixeira
há 8 anos

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de indenização por danos morais promovida por REGINA NEGRINI REZENDE em face ROBERTO CÉSAR NOGUEIRA JÚNIOR e IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTOS, todos qualificados, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora arcará com as custas e despesas processuais além dos honorários advocatícios em favor da ré, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ficando, contudo, com a execução suspensa em virtude do disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. P. R. I.

O esquecimento de compressa cirúrgica dentro do ventre de gestante após cesariana não configura erro médico. Assim entendeu o juiz de Direito Joel Birello Mandelli, da 6ª vara Cível de Santos, ao julgar improcedente a ação da parturiente para que fosse indenizada por dano moral. Diante da perícia que afastou o erro médico, o magistrado considerou que o "infortúnio" que acometeu a autora não pôde ser imputado a má técnica ou procedimento do médico.

Vítima de uma situação à qual não deu causa, a mulher ainda foi condenada a arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, que é de R$ 310 mil.

O caso

Narra a autora que, após a cesariana para o parto de seu primeiro filho, em agosto de 2011, ela começou a sentir desconforto e dores abdominais. No mês seguinte, diante de falso diagnóstico de tumor, foi submetida a nova cirurgia para retirada do corpo estranho. Durante o procedimento, no entanto, descobriu-se que não havia tumor, mas a compressa cirúrgica colada à parede do intestino.

Diante do fato, o hospital alegou que não poderia ser responsabilizado por inexistir vínculo empregatício entre ele e o ginecologista. Já o médico sustentou que agiu "de forma profissional e diligente, isenta de negligência, imprudência e imperícia, sendo o caso de insucesso procedimental decorrente de caso fortuito".

Laudo

Para decidir a causa, o magistrado se valeu de laudo de perito do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc). Embora não esteja exclusivamente vinculado às conclusões do especialista e possa confrontá-las com as demais provas do processo, o juiz as considerou suficientes para isentar médico e Santa Casa do dever de indenizar a parturiente por dano moral.

A perícia reconheceu o nexo causal entre o "corpo estranho" e a cesariana. Contudo, concluiu que o fato constitui "evento raro esperado na vida laboral médica de cirurgiões que abrem a cavidade abdominal, que pode ocorrer com renomados cirurgiões".

Segundo o especialista, o esquecimento da compressa no corpo da paciente "independe de habilidade técnica ou procedimento para evitar o fato. Entre os cirurgiões existe a tendência de não se considerar o fato como grave e deve ser tratado de forma adequada". Ele ainda considerou de "difícil estabelecimento" a eventual relação do evento com alterações psicológicas e psiquiátricas que a gestante afirma ter sofrido.

Diante do laudo, o juiz julgou improcedente a ação. A autora foi condenada a arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa.

E vocês. O que acharam acerca dessa sentença?

Vejam a sentença na íntegrahttp://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.código=FMZ0C06RC0000&processo.foro=562&página...=

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/erro-medico-so-que-nao/398019514

3 Comentários

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Concordo que se trata de um erro praticamente inevitável de que aconteça um caso em centenas de cirurgias. Mas entendo que deve haver reparação, afinal houve o erro, deveria- se discutir apenas o valor.
Entretanto se houver um histórico constante deste tipo de erro em uma mesma equipe deve ser caso para o CRM punir exemplarmente. continuar lendo

Exato.

Se é possível que tal erro ocorra, mesmo com renomados cirurgiões, então o procedimento deveria ser revisto a fim de evitar que ele ocorra, não?

Ou, no mínimo, deveria ser contingenciado um valor destinado a indenizar os pacientes "escolhidos pelo destino" a suportarem esse erro, que, não produziram, apenas sentiram os efeitos, como o tal diagnóstico falso de tumor.

Ora, e o Hospital não foi submetido à responsabilização baseada na teoria do risco por qual razão, afinal?

Esse caso vai ser interessante de acompanhar. continuar lendo

Absurda, então o que é negligência, imperícia? na pratica profissional? ao meu ver este caso é negligencia profissional por descuido e desleixo no exercício profissional, merece então ser condenado a indenizar a paciente por perdas e danos em decorrência dos custos de novos atos de tratamento médicos, remédios, transportes e outros prejuízos de atividades e tempo convalescente, então houve perdas sim que deve ser reparada.
Vejo que o dano moral pode até ter ficado prejudicado, porem, os danos físicos estéticos por sinais de novo ato cirúrgico é permanente, assim se pode vislumbrar o dano moral de aparência estética, é como penso. continuar lendo