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23 de Abril de 2024

A 10ª câmara Cível do TJ/RS fixou em R$ 100,00 os honorários recursais a serem pagos a um advogado

E os honorários, ó!

Publicado por Patricia Teixeira
há 8 anos

E os honorrios

Por fim, considerando que a sentença foi publicada após a vigência do Novo Código de Processo Civil, e em atenção ao disposto no art. 85, §§ 1º e 11º do aludido diploma, fixo em R$ 100,00 (cem reais) os honorários recursais ao patrono do autor, verba corrigida pelo IGP-M da presente data e acrescidas de juros na forma da lei, a contar do trânsito em julgado.

A 10ª câmara Cível do TJ/RS fixou em R$ 100 os honorários recursais a serem pagos ao advogado de um consumidor em ação contra a Oi. O colegiado manteve condenação imposta à empresa ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais pela inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito. Na sentença, foi dado ao patrono 15% de honorários (R$ 1.200,00). Contudo, considerando que a sentença foi publicada após a vigência do novo CPC, e em atenção ao disposto no art. 85, §§ 1º e 11º do novel compêndio, o colegiado acrescentou o valor em R$ 100,00, referentes os honorários recursais.

O parágrafo 11 do referido dispositivo estabelece:

"o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."

No recurso ao TJ, a Oi alegou que a cobrança realizada em nome do consumidor foi regular e decorrente de débito inadimplido relativo à prestação de serviço, por isso, defendeu ter sido lícita a inscrição da parte adversa em órgãos de proteção ao crédito. O relator do processo, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, entendeu que a empresa não demonstrou a licitude do aponte realizado em cadastro de inadimplentes.

Quanto aos danos morais, o magistrado pontuou que inexistindo outra forma de determinar o quantum compensatório que não o arbitramento

os critérios do julgador devem se balizar pela prudência e equidade na atribuição do valor, moderação, condições da parte ré em suportar o encargo e a não aceitação do dano como fonte de riqueza, cumprindo atentar-se, ainda, ao princípio da proporcionalidade”. Por isso, entendeu que a quantia fixada em sentença, de R$ 8 mil, não comporta alteração.

Nesse caso, como o recurso fora rejeitado, dispõe o Art. 85, § 11, do CPC/2015 que o tribunal deverá majorar o honorários fixados anteriormente. No presente caso, entendeu a câmara, majorar em R$ 100,00 (cem reais) os honorários do patrono do vencedor.


APELAÇÃO CÍVEL. DÉCIMA CÂMARA CÍVEL. Nº 70071041719 (Nº CNJ: 0314365-20.2016.8.21.7000) COMARCA DE PORTO ALEGRE

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TJRS fixa os honorários sucumbenciais recursais em R$ 100

144 Comentários

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Não é de hoje que a Magistratura Brasileira dá caráter de esmola aos honorários de sucumbência. Você trabalha pelo menos 3 anos a fio em um processo, tem que esperar 3 meses e meio para uma petição ser feita conclusa ao juiz e outros 3 meses para que o Digníssimo profira sua decisão e mais 1 mes para que o Serventuario faça a gentileza de remeter ao Diário Oficial e, no final, ele te arbitra os honorários em R$.800,00..... agora, se você fizer as contas, foram 3 anos de tramite processual e 7 meses de espera para a parte ser intimada para pagamento; ou seja, são R$.18,60 por mês, será que o Sr. Juiz não dá nem para pagar a mensalidade da OAB. continuar lendo

Por tais motivos é que desisti da advocacia, me aposentei e requeri baixa da minha inscrição, e nunca me arrependi! continuar lendo

Nobres colegas, ler um texto não é o suficiente é necessário avaliar a decisão que deu origem ao debate. Ademais, é necessário interpretar a decisão. Infelizmente neste blog esta se tornando rotina, criticar sem o conhecimento da causa, isto não é nada bom para um operador do direito. Então, com todo respeito, antes de emitir criticas favoráveis ou contrárias a um determinado assunto ou decisão, procure avaliá-la, observando o cerne da decisão e/ou do entendimento. Me desculpe se ofendi alguém, não é o meu interesse, participo de forma moderada ao tema apresentado no blog, contudo, só me manifesto com conhecimento de causa. continuar lendo

Isso é um acinte ao trabalho do Advogado! E é por isso que o Brasil está assim! Autoridades há que deveriam receber um salário mínimo por mês! continuar lendo

Se observar bem, a decisão não foi teratológica. Se entendi bem, o máximo que o advogado poderia receber seria R$ 1.600,00 (mil e seiscentos de honorários), ou seja, 20% do valor da condenação (R$ 8.000,00). O tribunal aumentou a condenação de 15% (R$ 1.200,00) em primeiro grau para 16,25%, ou seja, R$ 100,00, totalizando R$ 1.300,00. continuar lendo

...a decisão não foi Teratológica???

Recentemente numa decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de um recurso de agravo de instrumento onde a parte contrária pleiteava a concessão de tutela antecipada recursal para obstar que a outra parte praticasse um determinado ato processual deparei com a expressão "Teratológico". Pois bem, logo curioso em saber o significado daquela palavra fiz algumas pesquisas e não encontrei o significado de forma tão rápida quanto achei que iria encontrar. Sendo assim, no intuito de ajudar àqueles que possuem a mesma dúvida segue:
Teratológico no aspecto jurídico do termo diz respeito a uma decisão absurda, ou seja, em princípio, podemos dizer que seria a decisão que contraria a lógica, o bom senso e a até mesmo - em certos casos - a moralidade, na medida em que é impossível conviver com o imoral e que inviabiliza as relações sociais. Assim sendo, decisão teratológica seria toda aquela que contraria a lógica, o bom senso e as relações interpessoais, ao ponto de comprometer a convivência, a urbanidade, a tolerância, a vida em sociedade, o interesse público. Simples, mas acredito que poderá ajudar àqueles que estão lendo esta publicação. continuar lendo

Obrigado Paulo Abreu. Poupou-me o trabalho de fazer a pesquisa. continuar lendo

Prezado Alysson, entendi da mesma forma. continuar lendo

Obrigado Paulo Abreu, já iria começar a minha pesquisa.... continuar lendo

Perfeito. É que a chamada do texto já instiga a discussão sem que haja leitura prévia do que ocorreu. continuar lendo

Fixar os honorários do Recurso em 100,00 é uma quantia irrisória. Ainda mais se havia margem para fixá-los em 800,00. Usar o percentual como limite tb não eh correto, pois o CPC tem previsão para os casos em que o percentual se mostre irrisório, devendo ser fixados por equidade. continuar lendo

É, parece que você foi o único que leu com atenção. Os outros leram apenas o título, que é enganoso... continuar lendo

Alysson Batista, deu a interpretação do julgado, e o Paulo Abreu traduziu "teratológica". Não sendo eu da área jurídica, faço um resumo sobre o texto da autora (Dra. Patrícia): ambos aqui estão mais "afinados" com o assunto. continuar lendo

Se poderia aumentar 400,00, 100,00 foi um acinte sim!!! E mais, se aumentasse em percentual (até 5% os honorários incidiriam sobre a condenação atualizada e com incidência de juros. Os 100,00 serão apenas atualizados monetariamente. Desrespeito toyal!!! continuar lendo

Alysson, o recurso foi improcedente. Não cabia majoração de honorários. A norma contida no NCPC veio para obrigar o Tribunal aumentar os honorários quando der provimento em segunda instância. Caso muito comum quando a parte adversa, vencida, ingressa com recurso de apelação, e resulta em improvimento, mas, obrigou o colega que teve os honorários fixados na sentença a trabalhar mais e aguardar ainda mais para executar. Antes ele não recebia honorários nenhum porque como vencedor não tinha apelado, apenas respondeu a apaleação. A apelação foi improcedente, mas ele nada ganhava. A norma veio corrigir isso. Só que os juízes e os Desembargadores do TJ não absorveram o espirito da lei. continuar lendo

A princípio, honorário de sucumbência deveria ser da parte vencedora, e não do advogado! Afinal, a parte teve uma despesa pagando ao seu advogado, e deveria ser ressarcida por isso! Quando alguma pessoa precisa defender algum direito perante o Poder Judiciário, via de regra terá que contratar um advogado, e pagará por isso. Digamos que o autor de uma ação tenha pago R$5.000,00 ao advogado. Ora, se ao final da ação a pessoa recebeu R$15.000,00 pois o juiz entendeu que este valor lhe era devido, na verdade o autor recebeu menos do que deveria, pois como recebeu R$15.000,00 mas havia pago R$5.000,00 ao advogado, ficou com apenas R$10.000,00, tendo um desfalque no seu patrimônio de certa forma causado pela outra parte. O honorário de sucumbência é para repor esse prejuízo de ter que contratar um advogdo - apesar de não interessar para o juiz quanto você pagou pelo serviço, pois ele irá arbitrar o valor que considerar justo. Entretanto, o lobby da OAB garantiu através de lei, de forma absurdamente corporativista e na contramão do que se pode chamar de justiça, que os honorários de sucumbência são do advogado e não da parte. continuar lendo

Prezado Julio Cesar, bem se vê que você não deve ser advogado e, portanto, não depende dos honorários, sejam eles contratuais ou de sucumbência, para o seu sustento e o de sua família, senão não diria este absurdo.

Porém, como costumo dizer a todos que pretendem ver seus direitos defendidos por alguém que estudou no mínimo 5 anos e, possivelmente, se especializou, fez pós, cursos de atualização e etc, e mesmo assim não quer gastar um centavo, para essas pessoas e esses casos existe a Defensoria Pública.

Longe de mim falar mal dos colegas Defensores, mas só quem já precisou dos serviços da Defensoria sabe o que ter que esperar meses para conseguir falar com o defensor que atua no seu caso ente um andamento e outro do processo.

Tente, é depois venha me dizer que cobrar honorários é apenas uma atitude corporativista!!

Abraços. continuar lendo

Honorários sucumbenciais, não tem NADA A VER com honorários contratuais. Sucumbência é paga pela parte VENCIDA! continuar lendo

É por essas e outras que, por conta da ignorância, ou seja, a falta de conhecimento de determinado assunto, ou natureza, é melhor nos mantermos calados. Tem advogado quem pode, quem não pode ou não quer pagar pelos serviços, que se utilizem da DP, e boa sorte!!! Ler que o HONORÁRIO - pagamento dos profissionais liberais- é da parte e não do advogado, é um pouco demais para mim. Tais afirmações absurdas, me faz constatar a NECESSIDADE urgente do nosso país em investir em educação e cultura. continuar lendo

Julio cesar , como vc não é advogado não sabe a diferença entre honorários contratuais e sucunbenciais . Se soubesse não faria esse tipo de comentário . continuar lendo

Absurdo nenhum, Heloísa. Esse instituto serve para que a parte perdedora arque com os custos da parte vencedora, então ou é pago entre partes a título de ressarcimento, ou para o advogado, mas este deve devolver o que recebeu de seu cliente. Pela interpretação bizarra hoje em vigor, os advogados recebem em dobro e a parte vencedora acaba tendo parcela de seu direito perdida. O mercado é difícil e esse extra desviado da parte faz diferença? Sim, mas ninguém mandou ser advogado no país que mais os tem no mundo. continuar lendo

Caro Júlio Cesar. Voce é daqueles que contrata o advogado, ganha a causa e, por ter sido arbitrado honorarios em favor do advogado, se nega a pagar os honorarios contratados. Estude, seja um bom advogado e advogue em causa propprópria, aí sim, os honorarios da sucumbência pertencerá à parte vencedora, você mesmo. Quem fala do que não sabe, não deve o que diz. continuar lendo

Tamanho absurdo. Informe-se para não exprimir tamanha ignorância ou abstenha-se de comentar. continuar lendo

Prezado Júlio.
Vamos resumir: Honorários de sucumbência é uma PUNIÇÃO à parte contrária por ter de litigar em processo e um PRÊMIO ao profissional que se dedicou e batalhou para ganhar o processo para seu cliente.
Não se confundem com o contratuais.
E não confunda com atitude corporativista. Isto existe em quase todos os países. A OAB não inventou tal instituto e nem tirou coelho da cartola. continuar lendo

Julio, não confunda honorários de sucumbência com honorários contratuais. O que o cliente paga ao advogado contratado denomina-se honorários contratuais, e para a devida reparação deste valor, temos os artigos 389, 402 e 402 do Código Civil. Vejamos:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Quanto aos honorários de sucumbência, incube a parte que perdeu o processo efetuar o pagamento e este valor nunca foi um direito da parte vencedora. Portanto, são devidos ao advogado. continuar lendo

Concordo! Sou quartanista de Direito e pretendo advogar! A sucumbência é da parte propositora, que se julgou prejudicada, e dispendeu gastos e mais gastos para valer os seus direitos! O Advogado, participante, já deve colocar o seu preço no contrato, até que o processo termine! continuar lendo

Caro Julio Cesar, veja abaixo o entendiimento do STJ, que entende que os honorarios de sucumbência pertencem ao advogado e não a parte.
http://www.oab.org.br/noticia/21559/stj-confirma-que-honorarios-pertencemaadvogado-independente-de-acordo continuar lendo

concordo com tudo que tu falou. continuar lendo

Teratológica isso foi TERATOLOGICASSA!! Esses caras do TJRS devem estar tirando uma com a nossa cara, ou o desembargador é inimigo pessoal do advogado (o que por si só seria um ABSURDO) e o pior que ninguem faz NADA. BRASIL uma nação em que seus Magistrados (salvo algumas exceções) são mais ignorantes que os verdadeiros ignorantes sem estudos desse Pais. Viva A BADERNA!!!! continuar lendo