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24 de Abril de 2024

Defeito em produto não gera automaticamente danos morais

Mais uma vez o STJ diminui o instituto do Dano Moral.

Publicado por Patricia Teixeira
há 7 anos

Defeito em produto no gera automaticamente danos morais

A 3ª turma do STJ rejeitou recurso que buscava condenar a Renault ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de problema de solda em uma das colunas de um veículo.

Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, o simples defeito técnico de um produto não é capaz de gerar indenização por danos morais. Durante o julgamento, a ministra destacou a pertinência da discussão sobre o tema, frequente no STJ. Para a magistrada, é preciso estabelecer critérios específicos para a condenação por danos morais.

No voto, Nancy Andrighi explicou que os danos morais correspondem a "lesões a atributos da pessoa", algo mais profundo e contundente do que meros "dissabores, desconfortos e frustrações de expectativas".

A ministra lembrou que, apesar das regras dispostas no art. do CDC, "não é qualquer fato do produto ou do serviço que enseja a indenização de danos morais".

Carro seguro

No recurso, o cliente alegou que comprou o veículo justamente por ser um modelo seguro, e que a falha na solda da coluna em que o cinto de segurança é fixado gerava risco à sua vida. Por isso, seria justo ser indenizado, já que trafegava em rodovias todos os dias. Disse ter tentado resolver o problema em diversas ocasiões, sempre sem sucesso.

Segundo a ministra, não há comprovação de qual seria a consequência negativa para a personalidade do autor.

"Dissabores, desgostos e frustrações compõem muitas vezes a vida cotidiana e, nem por isso, são capazes de causar danos morais para aqueles que os suportam."

Ilegitimidade

O caso foi julgado sem resolução de mérito em primeira e segunda instância devido à ilegitimidade ativa do proponente da ação. O entendimento é que mesmo sendo controlador da empresa, o particular não poderia ter ingressado com a ação, já que o carro foi adquirido por pessoa jurídica.

A ministra relatora destacou que, independentemente da discussão sobre danos morais, o pleito do recorrente não teria sucesso, pois a jurisprudência do STJ considera que, nesses casos, há ilegitimidade ativa do proponente, que não pode atuar como substituto processual na demanda.


Superior Tribunal de Justiça. Documento: 1560958-Inteiro Teor do Acórdão-Site certificado-DJe: 15/12/2016

Veja o acórdão


Discordando, mais uma vez, do posicionamento da relatora e do acatamento pelo órgão Superior, volto a reafirmar a importância de se rememorar o significado de danos morais. Infelizmente, acaba soando como mais uma tentativa de mitigar e diminuir instituto muito importante em nosso país. País esse frágil em suas relações entre consumidores e fornecedores, que na maioria das vezes, se vale apenas do judiciário, para ver o CDC ser efetivamente aplicado.

Com posicionamentos assim, haverá mais estímulo, para que aumente-se o fosso entre consumidores e fornecedores.

Adeus, dano moral!

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A advogada confunde danos morais com multa. Consoante anotou o ministro Luís Felipe Salomão, “A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante”.

O Brasil não acolhe a teoria de punitive damages, em sua pureza. Ou seja, não existe dano moral puramente punitivo. O aspecto pedagógico (punitivo) só existirá quando houver efetivamente uma lesão aos direitos da personalidade. A responsabilidade civil é composta de conduta, nexo de causalidade e dano. A mera existência de conduta ilícita, por si só, não implica a ocorrência do dano. continuar lendo

Não confundo danos morais com multa, de forma alguma. E com que propriedade o Dr afirma que o ato ilícito não acometeu o íntimo do indivíduo? continuar lendo

Simples! Um carro pode vir com um problema de fábrica, daqueles que demandam recall. O risco existia, mas não chegou a se concretizar e o consumidor veio a saber do risco apenas após o fabricante convocar para a realização do recall. Típico caso de produto defeituoso (art. 12, § 1º, CDC).

Pergunta: qual foi a lesão aos direitos da personalidade causada pelo fato? Vou enumerar alguns.

O nome da pessoa foi aviltado pelo defeito? Sua imagem foi denegrida? Sua saúde foi prejudicada? Sua honra foi maculada? Seus interesses educacionais ou profissionais foram comprometidos? Sua comodidade e tempo foi atingida expressivamente, ao ponto de se considerar uma lesão à sua personalidade (nesse caso, analisando-se a intensidade, duração, e repercussão do ato ilícito)?

Se o mero ilícito bastasse para causar danos morais, sempre que você, por esquecimento, atrasasse ou deixasse de pagar o aluguel, ou mesmo se envolvesse em pequenos acidentes de trânsito, haveria o dever de pagar danos morais. continuar lendo

Patrícia, irei manifestar minha opinião aqui, então o que digitarei não é verdade absoluta nem nada, sendo possível debatermos sobre isso.

A Ministra relatora Nancy Andrighi não diminui o instituto do Dano Moral, tão pouco o mitigou.

Na verdade, o que ela e os demais Ministros estão combatendo é a Mitigação do Dano Moral.

Em curta explicação, o dano moral é uma lesão de cunho não-patrimonial capaz de abalar a honra (objetiva e/ou subjetiva) do outro sujeito, afetando o seu ânimo psíquico e intelectual, ocasionando-lhe uma dor intensa, um sofrimento que foge à normalidade.

Contudo, atualmente, tanto em estudos de doutrina como em casos práticos, é visto que são muitas, mas muitas as ações de Direito do Consumidor que o autor pede dano moral por, literalmente, coisa fútil, insignificante, "boba", que por um olhar preciso não caracteriza como dano moral.

São casos de meros dissabores, aborrecimentos, ou seja, coisas desagradáveis que ocorrem no cotidiano, naturais da vida. Afinal nenhuma vida é perfeita em que tudo dá certo.

Se fôssemos entrar com ação por todo e qualquer fato e/ou vício do produto entraríamos quase sempre e as empresas iriam a falência pagando indenizações pois quase nenhum fornecedor é perfeito em produzir produtos sem risco a saúde ou que atendam a expectativa do consumidor.

No caso em tela mesmo, apesar do autor alegar que o veículo não era mais seguro com esse problema da solda, no Acórdão está redigido: "Ainda, não ficou caracterizada qual a consequência negativa – mais especificamente, qual a violação ou atentado à personalidade – que o fato da necessidade de correção na solda da coluna ocasionou à recorrente". Não caracterizou como fato do produto.

"Então você está dizendo que o consumidor deve ficar calado e receber o produto defeituoso do jeito que está?". Em momento algum eu disse isso, apenas que o simples fato do produto tiver um defeito não possibilita receber indenização. A própria Ministra disse isso: "Mesmo nas relações de consumo, é cediço que – apesar de o art. , VI, CDC prever, como um direito do consumidor, a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” – não é qualquer fato do produto ou do serviço que enseja a indenização de danos morais".

Se o produto está com defeito, o cliente deve resolver da forma mais amigável possível: trocá-lo na loja, enviar e-mail, ligar no 0800, e se não for possível se dirigir ao PROCON e, caso não seja resolvido, ai sim pode-se pensar em indenização.
... continuar lendo

Prezado Lucas! Sempre é possível debater, não estamos diante de dogmas. Em relação ao voto da Ministra, venho observando que em suas relatorias, ela diminui sim o instituto. Como me reportei ao caso concreto (defeito em veículo) e possuo ações parecidas, defendo arduamente a aplicação da indenização por dano moral. Defendo inclusive, também a aplicação de uma indenização pelo tempo perdido. "Cada um no seu canto, sofre o seu tanto"... continuar lendo