Você consome alimentos industrializados? Fique atento!
Cuidado com corpo estranho ou objetos em alimentos. Fique atento para a mais recente decisão do STJ.
Todos têm direito a uma alimentação adequada. Isso decorre do princípio do direito humano à alimentação, consistente no acesso físico e econômico de todas as pessoas aos alimentos e aos recursos, para garantir esse acesso de modo contínuo.
Ao afirmar que a alimentação deve ser adequada entende-se que ela seja adequada ao contexto e às condições culturais, sociais, econômicas, climáticas e ecológicas de cada pessoa, etnia, cultura ou grupo social.
Para garantir a realização do direito humano à alimentação 'adequada' o Estado brasileiro tem as obrigações de respeitar, proteger, promover e prover a alimentação da população. Por sua vez, a população tem o direito de exigir que eles sejam cumpridos, por meio de mecanismos de exigibilidade.
Nesse sentido, expor o consumidor a risco concreto de dano à sua saúde e segurança, resta clara a infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC, ensejando a reparação por danos morais (art. 6º do CDC).
Infelizmente, no Brasil, não é raro alguém se deparar com um corpo estranho dentro de um alimento industrializado. Situações como essa chegam ao Judiciário com frequência e parte da jurisprudência dos tribunais considera que o sentimento de repugnância do consumidor ao se deparar com algo estranho no alimento que pretendia consumir, por si só, já é suficiente para que a empresa seja condenada a pagar indenização por danos morais. Boa parte da jurisprudência brasileira coaduna com a ideia aqui desenvolvida.
Vejamos o caso concreto: "Apenas o ato de levar à boca alimento que tenha corpo estranho já caracteriza o sentimento de ojeriza e a exposição do consumidor a risco concreto, o que configura dano moral indenizável". Essa foi a decisão unânime tomada pela 3ª turma do STJ em julgamento nesta quinta-feira, 9, de processo relatado pela ministra Nancy Andrighi em caso de criança que levou à boca uma bolacha que tinha uma aliança no recheio.
Nancy destacou que é contra a jurisprudência da Casa no sentido de que, se não houver a ingestão de fato do produto, não haveria prejuízo.
Conforme a ministra, apenas levar à boca o alimento gera o risco concreto de lesão a saúde e a segurança, o que dá direito a ser compensado por dano moral. Há, explicou, a caracterização do defeito do produto, com “clara infringência ao dever legal do fornecedor”.
“Levar à boca possui as mesmas consequências negativas à saúde e integridade física. Não concordo com a jurisprudência que diz que, se compro uma garrafa de Coca-Cola, e tem um bicho lá dentro, mas eu não tomo, não mereço dano moral. Lembro daquele caso dramático da lata de tomate, que tinha uma camisinha com o nó feito, o que demonstra ter sido claramente usada; claro que a parte não comeu. Mas o sentimento de ojeriza é para sempre. Já imaginou a criança engolir o anel? Temos que ser muito exigentes ao consumidor. Abriu o pacote já está caracterizado.”
Ao dar provimento ao recurso, a turma fixou dano moral no valor de R$ 10 mil. Processo: REsp 1.644.405
Situações como a do caso concreto, infelizmente no Brasil são corriqueiras, têm se repetido com frequência. E os riscos são grandes. Se um alimento contaminado for ingerido, pode causar sérios prejuízos à saúde, inclusive a morte, portanto, fiquem atentos!
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