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20 de Abril de 2024

Aposentadoria não pode ter desconto superior a 30% para pagamento de empréstimos.

Cliente estaria em precariedade econômica e tinha 50% da aposentadoria descontada.

Publicado por Patricia Teixeira
há 6 anos

Decisão é do juiz de Direito José Wilson Gonçalves, da 5ª vara Cível de Santos/SP.

O juiz decidiu afastar a fórmula que na prática fere a garantia constitucional de "existência digna" do devedor, limitando os descontos a 30%.

No caso, os efeitos práticos do contrato causaram distorções, notadamente em razão dos altos juros e encargos financeiros exigidos do consumidor. Com isso, o Estado, pelo Juiz, interviu, reequilibrando a relação contratual.

Confira trechos da decisão:

"Constata-se que o autor está em estado de precariedade econômico-financeira, eis que sua renda mensal é limitada ao provento da aposentadoria, à ordem de R$ 2.666,00, dos quais são descontados mensalmente os valores atinentes à dívida junto ao réu (algo que atinge 50%), sobrando-lhe quantia mensal irrisória. Desse modo, visando garantir seu acesso à Justiça, defiro-lhe a gratuidade requerida, observando-se em todos os termos do processo. Quanto ao requerimento de tutela antecipada, para limitar os descontos mensais a 30%, de partida se verifica que não se trata de empréstimo consignado, mas sim de mútuo para desconto em conta bancária (na conta que o autor recebe os proventos da aposentadoria, na Caixa Econômica Federal). Com isso, incidiria a orientação do STJ quanto à não permissão para que se faça essa limitação pretendida. Ocorre que a questão é constitucional, na medida em que essa prática das instituições financeiras de conceder irresponsavelmente empréstimo a trabalhador aposentado, com proventos modestos, de tal sorte a comprometer significativamente a sua renda mensal, produzindo superendividamento, e, assim, gerando ofensa à sua dignidade, fere princípios fundamentais contemplados na Constituição, principalmente o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da proporcionalidade na relação entre contratantes (devido processo constitucional em sentido material). Aliás, o art. 170 da Constituição, já no"caput", preceitua que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos a existência digna, não se concebendo, daí, que uma parte na relação contratual obtenha vantagem absurda enquanto a outra parte é conduzida à ruína pessoal, financeira e psíquico-emocional".

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